Itupeva na Prevenção do Coronavirus - Covid-19
 Itupeva na Prevenção do Coronavirus - Covid-19
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Novas medidas preventivas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus (Covid-19) foram decretadas em Itupeva nesta sexta-feira, 20 de março, pelo prefeito Marcão Marchi.

Novas medidas preventivas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus (Covid-19) foram decretadas em Itupeva nesta sexta-feira, 20 de março, pelo prefeito Marcão Marchi.

O Comitê para Gerenciamento das Ações, baseado em recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Governo do Estado de São Paulo informa as seguintes medidas adotadas, conforme o decreto de número 3.155, que já está em vigor:

Veja abaixo o Decreto na íntegra:

DECRETO N° 3.155, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas complementares de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus).

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Itupeva;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS -, declarou a existência de pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020;

CONSIDERANDO os termos dos Decretos Estaduais nºs 64.862, de 13 de março de 2020 e 64.864, de 16 de março de 2.020;

CONSIDERANDO os termos dos Decretos Municipais números 3.153, de 17 de março de 1220 e 3.154 de 18 de março de 2.020.

 
D E C R E T A:

 
Art. 1º. A partir do dia 21 de março de 2.020, pelo prazo de 15(quinze)dias, fica suspenso, o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, inclusive outlet e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Itupeva.

  •  O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, inclusive outlet, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º. A suspensão a que se refere o art. 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - supermercados, mercados, feiras livres, varejões, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniências;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em

geral;

IX - postos de combustível;

X - lavanderias, oficinas mecânicas, assistência técnica etc., desde que sejam serviços de primeira necessidade da população (com restrição de circulação de pessoas);

XI - serviços médicos particulares, odontológicos, entre outros dessa mesma natureza;

XII - clínicas veterinárias;

XIII - estabelecimentos comerciais que comercializem produtos médico-hospitalares e

XIV - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretárias da Fazenda e da Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e nas medidas de

prevenção;

IV - manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral.

V - poderão iniciar suas atividades 1(uma)hora antes do permitido pelo alvará de funcionamento para atendimento exclusivo das pessoas mais vulneráveis ao Covid-19.

Art.3º. Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º deste Decreto, de casas noturnas, vedando inclusive músicas ao vivo, e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções.

Art.4º. Fica suspenso o atendimento presencial no Paço Municipal e nos demais prédios da administração pública municipal, mantendo-se, no entanto,  o atendimento telefônico e pelos canais digitais e, ainda, aqueles serviços relacionados com o atendimento das pessoas em vulnerabilidade social.

Art.5º. O transporte público adotará regime similar àquele adotado nos finais de semanas e feriados, ampliando suas ações de limpeza e higienização da frota.

Art.6º. Ficam mantidos, na sua integralidade, os serviços públicos essenciais nas áreas da saúde, limpeza pública, coleta de lixo domiciliar, serviços de manutenção do sistema viário, segurança pública e transporte público.

Art.7º- O comitê de gerenciamento das ações para enfrentamento da pandemia deverá expedir orientação especifica para o serviço funerário municipal.

Art.8º. Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Itupeva, 20 de março de 2020; 54º ano da Emancipação Política do Município.

Elis Salles - Jundiaí - Itupeva
A palavra que me representa bem é empreendedora, atualmente estou administrando o Espaço Comercial Villa Medeiros com Salas Comerciais e Coworking e investindo no Refúgios no Interior de SP. Algumas atividades agregam minha trajetória profissional como empresária no mercado imobiliário durante 15 anos (2005-2020), Corretora de Imóveis (Creci f-68203), Avaliadora de Imóveis (Cnai 22634), escritora e consultora imobiliária.

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