PREFEITURA RESPONDE REQUERIMENTO DO VEREADOR SOBRE O TOMBAMENTO DO CASARÃO MONTE SERRAT
Compartilhe:

Conheça ...

Patrimônio Histórico – preservar é preciso. Na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Itupeva do dia 04 de Outubro/11 foi apresentado, debatido, votado e aprovado o requerimento de n° 077/2011de autoria do Vereador Rogério Cavalin que solicita informações do Poder Executivo de Itupeva quanto ao tombamento em patrimônio histórico do Casarão Nossa senhora do Monte Serrat.

Está na cosntituição...leia e entenda como funciona um tombamento e a quem cabe o dever de tomar providências.

De acordo com o inciso III, do Art. 23 da CF/88, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
A competência comum disposta no artigo citado, significa que todos aqueles entes políticos são competentes e responsáveis pela proteção dos seus bens de interesse cultural. Suas ações administrativas e suas políticas de governo deverão passar, necessariamente, pela efetivação de atos de preservação e valorização culturais.
Em havendo omissão por parte de alguns dos entes públicos, o cidadão encontra à disposição o instrumento da ação popular ou da ação civil pública como meios para se evitar a destruição ou má conservação dos bens que integrem o patrimônio público e cultural, entendido como interesse difuso de todos.
O ente público requerido (nesse caso Itupeva) possui legitimidade, portanto, para atuar no pólo passivo da presente demanda. É o que dispõe a Constituição Federal/88 no que tange ao patrimônio histórico em geral, conforme seu Art. 23:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos "Municípios":

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Incumbe ao Poder Público, mesmo através de intervenções na propriedade privada, a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, assim considerado pela legislação ordinária “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação aos fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico” (art. 1º do Decreto nº 25, de 30/11/37).

O Art. 216 da Carta Magna dispõe:

“Art. 216 – Constituem patrimônio cultura brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

IV – as obras, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

O tombamento, forma de intervenção do estado na propriedade privada, regulado pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, impõe restrições aos bens particulares e públicos, apresentando-se como instrumento de promoção e proteção do patrimônio histórico e cultural.

Todo esse regime jurídico procura atingir situações fáticas como as descritas por Nathália Arruda Guimarães (Mestre em Direito pela UERJ e Doutoranda em Direito pela Faculdade de Direito de Coimbra-Portugal):

“…cidades cuja preservação do patrimônio imobiliário cultural é efetiva, tornam-se mais atraentes a investimentos e ao turismo, o que evidentemente é de interesse de todos e confere auto-sustentabilidade aos bens que o integram.

“Ter uma cidade preservada, através de iniciativas públicas e privadas, demonstra consciência cultural, dando oportunidade de transmitir às gerações futuras o que somos hoje, dando-lhes referências históricas e fortalecendo os laços em comum.”(“A proteção do patrimônio cultural: uma obrigação de todos”.A Constituição da República, no seu Art. 216, § 1º, impõe à comunidade e ao Poder Público a responsabilidade pela promoção e proteção do patrimônio brasileiro, mediante as diversas formas de acautelamento e preservação ali enumeradas, assim como outras que se fizerem pertinentes.

O ato administrativo de tombamento constitui, por si só, uma forma de proteção do patrimônio, na medida em que reconhece o valor histórico e/ou artístico de determinado bem, produzindo, em consequência, certas limitações ao exercício do direito de propriedade.

É dizer, a vontade do proprietário, que não é absoluta, passa a ser balizada pelo interesse coletivo na preservação do bem tombado consubstanciado nas prescrições do Decreto-lei 25/37.

Mais especificamente, o Poder Público define certas restrições quanto ao uso da coisa tombada, conforme dispõe o Art. 17 do Decreto-lei nº 25/37, in verbis:

“Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em nenhum caso, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, se reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.”

Inobstante isso, o proprietário do bem tombado conserva a plena propriedade, a ele competindo, portanto, a adoção de medidas necessárias para a sua manutenção.

Essa compreensão resulta do próprio entendimento da função social da propriedade, a partir da dicção do texto constitucional. O direito de propriedade é, sem dúvida, relativizado em face do interesse público e social.

Elis Salles - Jundiaí - Itupeva
A palavra que me representa bem é empreendedora, atualmente estou administrando o Espaço Comercial Villa Medeiros com Salas Comerciais e Coworking e investindo no Refúgios no Interior de SP. Algumas atividades agregam minha trajetória profissional como empresária no mercado imobiliário durante 15 anos (2005-2020), Corretora de Imóveis (Creci f-68203), Avaliadora de Imóveis (Cnai 22634), escritora e consultora imobiliária.

Você Pode Gostar: