Conheça a Lei de Incentivos Fiscais em Itupeva
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Será que a Lei de incentivos fiscais de Itupeva pode beneficiar seu comércio ou sua empresa?

LEI COMPLEMENTAR Nº413, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

Institui o Programa "InovAção Itupeva", no âmbito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo.


MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de julho de 2017, PROMULGA a presente Lei:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.1 
Fica instituído o Programa "InovAção Itupeva", com o objetivo de conceder incentivos fiscais e financeiros, destinados à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, às unidades de logística, e demais empreendedores congêneres que venham a se instalar no Município, ou ampliar as instalações já existentes, com o objetivo de incrementar sua produção ou prestação de serviços por representar estímulo ao desenvolvimento econômico e social.

Art.2 Esta Lei tem por finalidades primordiais, sem prejuízo de outras que possam ser apontadas pelas autoridades competentes:

I - Fomentar o crescimento da economia por meio da atração de investimentos, que venham a implantar novos empreendimentos ou ampliar outros pré-existentes no Município;

II - Estimular a criação de novos postos de trabalho, promover o desenvolvimento e aprimoramento da qualificação profissional, bem como a inclusão social no Município, assegurando respeito à diversidade e assegurando o acesso aos direitos sociais;

III - Possibilitar a atuação direta do Poder Executivo em procedimentos administrativos que visem a atração de investimentos empresariais;

IV - Promover o desenvolvimento da infraestrutura do Município, por ações próprias, bem como do setor privado, em contrapartida a incentivos fiscais concedidos;

V - Garantir a diversificação das atividades produtivas no Município, especialmente do parque industrial e estimular as atividades que assegurem maior valor adicionado, aprimorando a economia local.

Art.3 Os incentivos fiscais e financeiros poderão ser concedidos a empresas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Receita bruta anual igual ou superior a 4.000.000 (quatro milhões) UFRM;

II - Investimento igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) UFRM;

III - Valor adicionado anual igual ou superior a 2.000.000 (dois milhões) UFRM para as empresas geradoras de ICMS; e

IV - Geração mínima de 25 empregos diretos.

§ 1º O valor adicionado de ICMS ou a receita bruta utilizada para base de cálculo do ISSQN mencionados no caput deste artigo deverão ser alcançados até no máximo do final do 2º (segundo) exercício fiscal, após o início das operações a que as empresas beneficiadas pelos incentivos se propõem, sob pena da perda do direito aos incentivos fiscais e financeiros e restituição à Municipalidade dos valores recebidos.

§ 2º Os números de empregos diretos gerados mencionados no caput deste artigo devera ser alcançado até no máximo do final do 2º (segundo) exercício fiscal, após o início das operações a que as empresas beneficiadas pelos incentivos se propõem, sob pena da perda do direito aos incentivos fiscais e financeiros e restituição à Municipalidade dos valores recebidos.

§ 3º A adequação dos empreendimentos beneficiados pelo Programa "InovAção Itupeva" às normas desta Lei não os eximem do cumprimento das disposições do Plano Diretor, da Lei do Plano de Diretrizes Urbanísticas, do Código de Obras e Posturas do Município, do Código de Tributário do Município, do Regulamento de Prevenção contra Incêndios Urbanos, do Código Sanitário e demais normas legais vigentes no Município.

Art.4 É vedada a concessão dos incentivos fiscais e financeiros previstos nesta Lei às empresas:

I - Que sejam condenadas, com trânsito em julgado, pelo crime de concorrência desleal, com base no artigo 195 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996;

II - Que tenham sido condenadas pela prática de crime ambiental;

III - Que não comprovarem o recolhimento de encargos sociais;

IV - Que estejam proibidas de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992;

V - Que tenham sido impedidas de participar de licitações e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Município, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

VI - Que não cumpriram com os termos de incentivo anteriormente concedido.


Capítulo II
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS

Art.5 Poderão ser concedidos, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais na forma de isenção (total ou parcial) ou redução para empresas que preencham os requisitos desta Lei, limitados ao prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, iniciando-se a contagem na primeira ocorrência do fato gerador de cada tributo, independentemente de alterações posteriores na Legislação pertinente, dos seguintes tributos municipais:

I - Isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre quaisquer formas de aquisição do imóvel em que a pessoa jurídica exercer suas atividades precípuas no Município previstas na Lei Complementar nº 1, 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Itupeva);

II - Isenção de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Licença para a Execução de Obras Particulares;

III - Isenção da Taxa de Licença para Localização;

IV - Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento - Alvará, inclusive para funcionamento em horário especial;

V - Isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre a propriedade de imóvel localizada no Município;

VI - Redução de 1 (um) ponto percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, previstas na Lei Complementar nº 1, 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Itupeva) respeitando o limite mínimo de 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para 2% (dois por cento) incidente sobre a execução das obras civis necessárias à instalação ou ampliação da pessoa jurídica qualificada a usufruir os incentivos previstos nessa Lei.

§ 1º O lançamento dos tributos referentes aos incisos I a VII permanecerá suspenso a partir da data da concessão do "Termo de Compromisso" até a verificação do cumprimento das metas assumidas no referido documento, nos percentuais que menciona.

§ 2º Para os empreendimentos já em atividade no Município que vierem a ampliar suas instalações, os benefícios previstos no caput deste artigo incidirão somente sobre a área que será ampliada e sobre o acréscimo decorrente da ampliação do prédio nas atividades próprias da respectiva empresa.

§ 3º A concessão dos benefícios previstos nesta lei não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias constantes da legislação tributária municipal, inclusive dos cálculos dos tributos que são devidos.

Art.6 As empresas que se enquadrarem nas exigências previstas nesta Lei Complementar, poderão ainda pleitear, concomitantemente aos incentivos fiscais enumerados no artigo 5º, o ressarcimento, que poderá ser total ou parcial, limitado ao prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, das despesas e dos investimentos relativos a:

I - Aquisição do terreno necessário à construção ou ampliação do empreendimento;

II - Execução das obras civis do empreendimento, incluindo as obras de infraestrutura;

III - Aquisição de prédio(s) e execução de obras civis complementares necessárias à instalação ou ampliação do empreendimento;

IV - Aquisição de Bens de Capital que estejam diretamente ligados à finalidade da empresa, à sua atividade fim; destinados exclusivamente às linhas de produção necessárias à instalação ou ampliação do empreendimento.

§ 1º Não se incluem, para efeito de ressarcimento, as despesas referentes às instalações das linhas de produção, tais como montagem das maquinas e equipamentos, instalações elétricas, hidropneumáticas, ar comprimido, combustíveis e afins.

§ 2º O valor relativo à aquisição do terreno e/ou de prédio deverá ser comprovado pela empresa, mediante apresentação de Escritura Pública definitiva de Venda e Compra e sua respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, além de outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal.

§ 3º As despesas referentes à execução das obras civis deverão ser comprovadas através da apresentação das notas fiscais de compra de materiais, assim como dos contratos e notas fiscais emitidas pelos prestadores dos serviços realizados na obra, além de outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal.

§ 4º As despesas referentes à aquisição de Bens de Capital deverão ser comprovadas através de apresentação das notas fiscais de compra das maquinas e dos equipamentos emitidas pelos fornecedores, além de outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal.

Art 7ºO ressarcimento das despesas e dos investimentos, previsto nesta Lei Complementar, será efetuado a partir do primeiro ano em que o Índice de ICMS do Município de Itupeva esteja sendo influenciado pelo valor adicionado declarado pela empresa, através de GIA, DIPAM ou outro documento que venha a ser aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em sua substituição.

§ 1º O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor das quotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou qualquer outro que venha a substituí-lo, transferido à Prefeitura em função da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do índice de ICMS do Município de Itupeva.

§ 2º Para os empreendimentos já em atividade no Município que vierem a ampliar suas instalações, o valor das respectivas despesas e investimentos será ressarcido mensalmente à requerente proporcionalmente ao aumento real de seu valor adicionado (EVA), em relação ao EVA apurado no ano imediatamente anterior à entrada em operação da parte ampliada.

§ 3º No caso de atividades ou empresas tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o ressarcimento será feito mensalmente e sempre corresponderá no máximo a 30% (trinta por cento) do valor ampliado na receita municipal por conta do recolhimento do tributo aos cofres públicos municipais, decorrente da instalação ou ampliação da empresa no Município.

§ 4º O ressarcimento ficará limitado:

I - No valor total das despesas e dos investimentos efetivamente realizados e comprovados pela empresa geradora do ICMS ou ISS e aprovados pela prefeitura;

II - No prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, fixados no Artigo 6º da Lei Complementar nº 413, de 20 de julho de 2017.

§ 5º A concessão dos benefícios previstos nesta lei não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias constantes da legislação tributária municipal, inclusive dos cálculos dos tributos que são devidos.

§ 6º O valor do ressarcimento mensal será calculado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.

§ 7º A Prefeitura Municipal de Itupeva - São Paulo, através da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, manterá rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução no montante comprovadamente despendido pela empresa, devendo também manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS - ao Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428/2017).

Art.8 A concessão dos benefícios fiscais e financeiros previstos nos artigos 5º ao 7º desta Lei Complementar, será extensiva aos novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como aos empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação, de contrato de builttosuit ou contrato de leasing imobiliário, e terão vigência pelo período máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos, além dos previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar:

 I - O prédio deverá possuir "habite-se"; e,

II - O prazo de vigência do contrato não poderá ser inferior a 60 (sessenta) meses.

§ 1º As despesas relativas aos contratos de locação, de builttosuit e de leasing, serão comprovadas mediante a apresentação dos respectivos.

Art.9 Os incentivos fiscais e financeiros previstos nesta Lei serão concedidos pelo Poder Executivo, por prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, de acordo com as características de cada projeto aprovado. O prazo de fruição dos incentivos fiscais e financeiros tratados nesta Lei será graduado em função dos seguintes parâmetros, conforme Anexo I que faz parte integrante desta Lei:

I - Receita bruta anual gerada no Município;

II - Montante do investimento realizado;

III - Valor adicionado anual gerado no Município; e

IV - Geração de empregos diretos pela pessoa jurídica beneficiada.


Capítulo III
DOS REQUESITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFICIOS

Art.10 Os empreendimentos ficam obrigados a cumprir, para a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei Complementar os seguintes compromissos e contrapartidas:

I - Submeter à aprovação da Administração Municipal, com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais ou ampliações;

II - Iniciar suas atividades no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação do projeto;

§ 1º A pessoa jurídica beneficiada poderá apresentar pedido, com justificativa documentada que comprove a ocorrência de força maior ou caso fortuito e após manifestação favorável dos órgãos competentes do Município, o prazo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

III - Compromisso de que, na contratação de mão de obra, a preferência é para pessoas residentes e domiciliadas no Município de Itupeva e que sejam selecionadas e encaminhadas pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador do Município de Itupeva ou órgão equivalente;

IV - Apresentar, para as áreas obrigatoriamente permeáveis, que foram indicadas no projeto de construção inicial ou ampliação, projeto de compensação ambiental, seguindo o modelo de reflorestamento, conforme setorização do Plano Diretor e dentro dos limites do Plano de Diretrizes Urbanísticas, localizadas preferencialmente em áreas contiguas aquelas já vegetadas, para minimizar os impactos ambientais existentes no funcionamento do empreendimento, assinada por profissional habilitado e recolhimento de responsabilidade técnica;

V - Faturar, no Município de Itupeva, todos os produtos e serviços objeto da atividade econômica, gerados na unidade instalada no Município;

VI - Licenciar toda a sua frota de veículos no Município de Itupeva, inclusive da contratação de locação de veículos registrados em Itupeva;

VII - Facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município;

VIII - Permanecer em atividade no Município pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a partir da concessão do benefício;

IX - Compromisso de aplicar até 31 de julho de cada ano os valores do Imposto de Renda devidos e declarados do ano anterior, durante todo o período de fruição dos incentivos:

a) A quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itupeva a título de doação;
b) A quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido, em favor do Fundo Municipal do Idoso de Itupeva a título de doação;
c) A quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido, em favor de projetos desportivos e para esportivos no município de Itupeva previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, a título de doação ou patrocínio;
d) A quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido, em Projetos Culturais do Município de Itupeva, amparados pela Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de1991 (Lei Rouanet), ou em Lei que vier a substituí-la ou alterá-la, a título de doação ou patrocínio.

§ 2º Os Empreendimentos beneficiados no programa InoVação Itupeva ficam obrigados a comprovar junto a Prefeitura Municipal sua declaração de Imposto de Renda para comprovar a transferência de recursos e a fiscalização aos dispostos nos itens a., b., c., d., do inciso anterior compete ao Poder Público, que dará ampla publicidade e divulgação no Portal da Transparência.


Capítulo IV
DA REVOGAÇÃO E INTERRUPÇÃO DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS

Art.11 Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais e financeiros concedidos à empresa por esta Lei Complementar, nas seguintes hipóteses:

I - Se a empresa paralisar suas atividades econômicas no Município por mais de 03 (três) meses;

§ 1º Caso haja paralisação por até 90 (noventa) dias devera a empresa comunicar, no prazo de até 15 (quinze) dias por escrito via protocolo, justificativa instruída com documentos que comprove a ocorrência de força maior ou caso fortuito a ser analisada pelos órgãos competentes do Município.

II - A empresa beneficiada que deixar de faturar pelo seu estabelecimento localizado no Município operações com mercadorias produzidas em Itupeva ou destinadas a revenda;

III - A empresa beneficiada que deixar de cumprir injustificadamente os compromissos e contrapartidas assumidas fixados no artigo 10º desta Lei Complementar;

IV - A empresa beneficiada que deixar de comprovar o início de suas atividades ou sua ampliação, nos prazos previstos no artigo 10ºdesta Lei;

V - A empresa beneficiada deixar de cumprir as disposições legais e regulamentares vigentes no Município;

VI - Quando houver apuração de prática de fraude, dolo ou simulação, com objetivo de obter ou manter incentivos fiscais previstos nesta Lei,sem prejuízo de outras implicações cabíveis.

§ 1º Comprovada uma das hipóteses dos incisos I a VI, o valor correspondente ao montante dos tributos abrangidos pelo incentivo aproveitado será devido, inscrito em dívida ativa e cobrado via judicial ou extrajudicial, acrescido de todos os encargos legais cabíveis.


Capítulo V
DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS

Art.12 O Programa "InovAção Itupeva" será administrado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico - SMICDE ou órgão que venha a substituí-la, devendo ser assessorada pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela Secretaria Municipal de Gestão e Assuntos Jurídicos e pela Secretaria Municipal de Governo, além de outros órgãos técnicos necessários às análises de conveniência, oportunidade e execução.

Art.13 Compete à SMICDE:

I - Receber e coordenar a tramitação dos pedidos de enquadramento no Programa "InovAção Itupeva", formulados pelos empreendimentos interessados, de acordo com os pressupostos fixados nesta Lei e com as informações prestadas pelas empresas interessadas;

II - Fornecer ao Chefe do Poder Executivo Municipal elementos para a regulamentação desta Lei, no que se fizer necessário;

III - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação dos incentivos do Programa "InovAção Itupeva" aos empreendimentos que se adequarem às normas desta Lei, através da elaboração do "Termo de Compromisso".

Art.14 As empresas interessadas nos incentivos estabelecidos nesta Lei deverão manifestar sua intenção por meio de requerimento protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura e dirigido à SMICDE, acompanhada da documentação pertinente.

§ 1º O requerimento acima mencionado denominar-se-á "Protocolo de intenções" e devera estar instruído com os seguintes documentos:

a) Para as empresas já devidamente constituídas dentro do território nacional:

I - Carta Consulta dirigida ao Prefeito Municipal de Itupeva/SP conforme Anexo II que faz parte integrante desta Lei;

II - Ato de Constituição da Empresa (contrato social) e a última alteração (se houver), devidamente registrada;

III - Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CNPJ;

IV - Prova de Inscrição no Cadastro Estadual e Municipal;

V - Prova de Regularidade junto à Fazenda, Federal, Estadual e Municipal;

VI - Prova de Regularidade junto ao INSS e FGTS;

VII - Certidão Negativa de Falência e Liquidação Judicial ou Extrajudicial;
b) Para as demais empresas e aquelas que virem a constitui-se de forma primaz dentro do município de Itupeva:

I - Carta Consulta dirigida ao Prefeito Municipal de Itupeva/SP conforme Anexo II que faz parte integrante desta Lei;

II - Documentação pessoal dos requerentes;

§ 2º A SMICDE analisará o requerimento da interessada nos incentivos estabelecidos nesta Lei e poderá solicitar esclarecimentos ou elaborar o "Termo de Compromisso", no prazo de até 60 (sessenta) dias.

I - A requerente terá prazo de até 30 (trinta) dias para responder eventuais esclarecimentos adicionais ou apresentar documentos complementares;

II - Após a apresentação dos mesmos será o prazo reaberto conforme determina o caput deste parágrafo.

Art.15 Os incentivos fiscais e financeiros serão concedidos, total ou parcialmente, por Ato do Prefeito, através de processo administrativo individual, o qual conterá parecer conclusivo e devidamente fundamentado da SMICDE e parecer da Secretaria Municipal de Fazenda, observado os requisitos e procedimentos desta Lei, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e das leis orçamentárias. O Ato será proferido após a celebração do "Termo de Compromisso", que deverá descrever:

I - As atividades que serão desenvolvidas pela pessoa jurídica;

II - Os incentivos concedidos e os respectivos prazos de fruição;

III - Os compromissos e contrapartidas assumidas pela pessoa jurídica beneficiada, sem prejuízo de outros elementos de interesse público;

IV - As penalidades previstas no artigo 11 desta lei.

§ 1º O processo administrativo será encaminhado ao Prefeito após manifestação da Secretaria Municipal de Gestão e Assuntos Jurídicos.


Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.16 Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las à SMICDE no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º Os órgãos administrativos referidos no artigo 12º poderão solicitar novos documentos ou esclarecimentos e deverão decidir sobre a continuidade ou não dos benefícios decorrentes do incentivo fiscal no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data do protocolo da informação.

§ 2º A decisão administrativa, que determina a interrupção do benefício fiscal, produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação.

§ 3º Se o beneficiário do incentivo fiscal deixar de comunicar as alterações no prazo referido neste artigo, ou de má-fé se furtar na prestação de informações e documentos requeridos no prazo estipulado, a decisão administrativa de suspensão do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data da alteração social, atividade ou domicílio fiscal, sem prejuízo da incidência de multa na ordem de 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente ao benefício fiscal calculado sobre o último exercício financeiro.

Art.17 Fica criado o Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais de Itupeva - FMDIFI, que será gerido pela Secretaria Municipal de Fazenda e se constituirá dos recursos decorrentes do recolhimento mensal realizado pelos beneficiários e das multas aplicadas, nos termos do § 3º do artigo 16 e do artigo 18 desta Lei.

§ 1º Os recursos do FMDIFI serão destinados à construção e à manutenção de creches municipais.

Art.18 Os beneficiários dos incentivos fiscais e financeiros poderão fazer mensalmente o recolhimento ao FMDIFJ de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior.

Art.19 O Poder Executivo Municipal poderá se necessário e no que couber, expedir as regulamentações destinadas à execução desta lei.

Art.20 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.22 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Complementar nº 246, de 20 de dezembro de 2010, a Lei Complementar nº 340, de 02 de julho de 2013, a Lei Complementar nº 345, de 07 de outubro de 2013 e a Lei Complementar nº 403, de 27 de junho de 2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e dezessete.

MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Itupeva, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e dezessete.

 

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Secretário de Gestão Pública e Assuntos Jurídicos

 

Anexos InovAção Itupeva

Anexo 1

Anexo 2 - Carta Consulta (Empresas devidamente constituídas dentro do território nacional)

Anexo 2 - Carta Consulta (Para as demais empresas e aquelas que vieram a contitui-se de forma primaz no município de Itupeva)

Elis Salles - Jundiaí - Itupeva
A palavra que me representa bem é empreendedora, atualmente estou administrando o Espaço Comercial Villa Medeiros com Salas Comerciais e Coworking e investindo no Refúgios no Interior de SP. Algumas atividades agregam minha trajetória profissional como empresária no mercado imobiliário durante 15 anos (2005-2020), Corretora de Imóveis (Creci f-68203), Avaliadora de Imóveis (Cnai 22634), escritora e consultora imobiliária.

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