Muitas empresas têm dúvidas sobre a validade do atestado emitido por psicólogo, no que diz respeito ao abono de faltas.
A Consolidação das Leis do Trabalho elenca as faltas justificadas do empregado em seu artigo 473. Contudo, o referido artigo foi omisso nos casos em que a falta ao trabalho decorra de problemas de saúde do trabalhador.
Para sanar essa omissão, o Tribunal Superior do Trabalho – TST editou, em 21/08/1969, a Súmula 15, que justifica a ausência do empregado por motivo de doença, devendo observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
A lei mencionada na Súmula 15 é a Lei 605/1949, a qual dispõe que a doença será comprovada mediante atestado de médico da Instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, sendo que na falta deste profissional, a linha de ordem sucessiva será de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; médico da empresa ou por ela designado; médico a serviço da representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; e por último, de médico de sua escolha na localidade em que trabalhar.
Até então, somente o médico podia emitir atestado e nenhum outro profissional da área da saúde.
Porém, a Lei 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia, estabeleceu que compete ao cirurgião dentista atestar para justificar faltas ao emprego.
Desta forma, a legislação prevê que somente profissionais médicos e dentistas têm capacidade legal para atestar incapacidade laboral do trabalhador.
Como é de conhecimento, os afastamentos do trabalho por motivo de saúde mental (distúrbios e transtornos mentais), tais como depressão e estresse, são uma das principais causas de concessão de licenças médicas aos empregados. Em escala global, segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, estima-se que os transtornos mentais atingem cerca de 700 milhões de pessoas no mundo.
Tais problemas são a terceira causa de afastamentos do serviço por motivo de doença, estimando-se um gasto para os cofres da Previdência Social de aproximadamente R$ 25,6 bilhões em benefícios para trabalhadores.
A Associação Brasileira de Psiquiatria informa que os transtornos mentais são a segunda causa dos atendimentos de urgência. As doenças mentais são condições de anormalidade ou comprometimento da ordem psicológica, mental ou cognitiva. As mais comuns registradas incluem: os transtornos de humor (depressão); os transtornos bipolares; os transtornos obsessivos compulsivos; os transtornos da ansiedade; as dependências químicas (p. ex., alcoolismo); esquizofrenia; distúrbio do pânico; alucinações e delírios. Mas há outros, nem sempre fáceis de serem identificados, a exigir um constante acompanhamento de psicólogo e/ou médico psiquiátrico.
A Resolução 15/1996 do Conselho Federal de Psicologia dispõe que o psicólogo pode emitir atestado para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, sendo necessário, em caso de necessidade de afastamento por período superior, a empresa encaminhar o empregado para a perícia na Previdência Social.
Todavia, é importante salientar que o Conselho Federal de Psicologia menciona na referida Resolução que tal atestado tem "efeito de justificativa de falta", não de abono.
Verificamos, assim, que os atestados emitidos por profissionais não médicos ou dentistas não têm validade para abonar faltas ao trabalho, servindo exclusivamente para justificar a ausência do empregado, salvo se Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho dispuser de maneira diferente.
Não obstante, ainda que não haja previsão na lei ou em norma coletiva, a empresa tem a faculdade de aceitar o atestado emitido por psicólogo e abonar a falta.
Outra alternativa seria orientar o colaborador a passar por uma consulta com um médico psiquiatra, para que este possa endossar o atestado emitido, conferindo-lhe a validade que a lei exige.
A decisão dependerá da cultura da empresa e da forma como ela pretende tratar tais casos, lembrando que a decisão interna poderá criar precedente entre os colaboradores que poderão pleitear o abono de faltas por comparecimento a fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros profissionais da saúde que não sejam médicos ou dentistas.
Kátia Bicudo
Advogada, Consultora, Palestrante e membro do BNI Business Networking International
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