DANO MORAL S/A
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O título pode parecer brincadeira, mas é sério.
Esta matéria já foi publicada em outro veículo há quase um ano. Porém, como sempre surgem atualizações sobre a questão, levo o assunto novamente a vocês, agora com um adendo interessante.

O título pode parecer brincadeira, mas é sério.
Esta matéria já foi publicada em outro veículo há quase um ano. Porém, como sempre surgem atualizações sobre a questão, levo o assunto novamente a vocês, agora com um adendo interessante.

Desde 1988, o brasileiro se acostumou com essa expressão mágica (dano moral), sinônimo de indenizações milionárias devidas por desgostos sofridos, tendo no Poder Judiciário o instrumento do tão almejado enriquecimento rápido e fácil.
Mas, não é bem assim.

Conhecida como “Constituição Cidadã”, a Carta Magna de 88 trouxe consigo, dentre tantas conseqüências, o afloramento de uma litigiosidade social antes contida. Em palavras mais simples, o povo brasileiro viu uma Justiça mais próxima, mais à mão de todos, e não apenas dos endinheirados.

Disso decorreu um forte aumento no número de processos judiciais, motivo, inclusive, de sérias preocupações ventiladas pelos operadores do Direito, haja vista que o Judiciário se vê entupido de feitos, boa parte deles visando questões de “dê cá essa palha”; outra parte dessa verdadeira enxurrada processual mostra um rosto audacioso e  ousado, ainda mais se a parte “ofendida” buscar a gratuidade da Justiça, transformando o que deveria ser tratado com seriedade em verdadeira loteria judicial, na qual o sujeito aposta, mas sem querer pagar pelo bilhete.

Nesse passo, mirando-se nas indenizações milionárias discutidas nos EUA, os brasileiros erigiram o dano moral como figura da moda. Qualquer aborrecimento, qualquer enfado virou motivo de indenização por dano moral...

A coisa ficou tão séria que se transformou numa verdadeira indústria, lá e aqui também.

Por isso, a Justiça americana mudou e hoje já não concede as indenizações astronômicas de antes, a não ser em casos muito especiais.

E a Justiça no Brasil também mudou para a mesma visão, porém com indenizações ainda muito menores do que as norteamericanas. Mais: passou a olhar com lupa esses pedidos, exigindo sempre alguma ligação fática -- com um mínimo de razoabilidade jurídica -- entre a conduta ilícita do ofensor à machucadura na moral do ofendido. E, em não havendo relação de causalidade entre o fato e o pretenso dano moral, não haverá lugar para a sua indenização.
Indo além, nossos Juízes têm exigido ainda a ocorrência de outros dois requisitos ao mesmo tempo: prejuízo e culpa do sujeito ofensor.


Para dar uma boa ideia do que estou dizendo, basta a leitura da recente sentença dada por um Juiz de Direito da Comarca de Pedregulho no processo nº 434.01.2011.000327-2:

Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, Juiz de Direito.

Resumindo e destacando, sem ter como provar a ligação de causa e efeito, sem provar a culpa da parte contrária e sem provar o seu real prejuízo, use o bom senso, deixe prá lá e esqueça o assunto.

Porém, como “cada caso é um caso”, consulte antes o seu advogado. É ele que vai lhe dar o melhor aconselhamento legal.
Até a próxima.

Ilson Wajngarten é advogado.
E. mail: iwajngarten@yahoo.com

Elis Salles - Jundiaí - Itupeva
A palavra que me representa bem é empreendedora, atualmente estou administrando o Espaço Comercial Villa Medeiros com Salas Comerciais e Coworking e investindo no Refúgios no Interior de SP. Algumas atividades agregam minha trajetória profissional como empresária no mercado imobiliário durante 15 anos (2005-2020), Corretora de Imóveis (Creci f-68203), Avaliadora de Imóveis (Cnai 22634), escritora e consultora imobiliária.

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